
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, que questionava dispositivos da Reforma da Previdência de 2019.
A ação foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), que contestou alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 nas regras da aposentadoria especial. Entre os pontos questionados estava a criação de uma idade mínima para a concessão do benefício, destinado a trabalhadores que exercem atividades sob exposição permanente a condições prejudiciais à saúde.
Antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria especial era concedida com base no tempo de exposição ao agente nocivo. Com a mudança aprovada em 2019, passou a ser exigido também o cumprimento de uma idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, conforme o tempo de atividade especial exercido pelo trabalhador.
Ao analisar o caso, a maioria dos ministros entendeu que a exigência de idade mínima é incompatível com a finalidade da aposentadoria especial. Segundo o entendimento vencedor, obrigar trabalhadores que já cumpriram o período de exposição exigido a permanecer mais tempo em atividade significa prolongar o contato com os mesmos agentes nocivos que justificam o tratamento previdenciário diferenciado.
“Essa decisão do STF é um avanço importante para a proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. A aposentadoria especial existe justamente para garantir que quem coloca a saúde em risco não seja obrigado a permanecer ainda mais tempo nessas condições. A retirada da idade mínima corrige uma distorção grave da Reforma da Previdência”, afirma Wellington Bezerra, presidente do SINPOSPETRO-ES.
Embora tenha derrubado a idade mínima, o STF manteve constitucionais os demais dispositivos questionados na ação. Continuam em vigor a proibição da conversão do tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a Reforma da Previdência e as regras de cálculo da aposentadoria especial estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.